Decreto No. 496/007
VISTO: a Lei No. 18.083, de 27 de dezembro de 2006, que consagra o novo sistema tributário e as modificações introduzidas pela Lei No. 18.172, de 31 de agosto de 2007.
RESULTANDO: que ditas normas outorgam um conjunto de faculdades ao Poder Executivo em matéria de determinação da base tributável, da forma de liquidação dos tributos e do outorgamento de exonerações tributárias.
CONSIDERANDO: necessário realizar determinadas adequações às disposições regulamentares do novo sistema tributário orientadas a melhorar os processos de formação de conhecimento técnico e melhora da produtividade.
ATENCIOSO: ao exposto.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA DECRETA:
ARTICULO 1º.- Substitui-se o artigo 1º do Decreto No. 84/006, de 20 de março de 2006, pelo seguinte:
"Artigo 1º.- Os usuários de zona franca poderão desenvolver os seguintes serviços desde zona franca a território nacional não franco: a) Serviços de produção de suportes lógicos, assessoramento informático e capacitação informática. b) Serviços de gestão, administração, contabilidade e similares brindados a entidades vinculadas, dedicadas à prestação de serviços logísticos tanto navieros como portuários, sempre que ditas prestações não superem o 20% (vinte por cento) do total dos rendimentos do exercício."
ARTICULO 2º.- Substitui-se o numeral 4 do artigo 42 do Decreto No. 150/007, de 26 de abril de 2007, pelo seguinte:
"4. Os custos correspondentes a: a) Aquisições de bens e prestações de serviços quando o enajenante ou o prestador seja uma pessoa de Direito Público. b) Importações de bens ou aquisições de bens no exterior, em recintos aduaneiros, recintos aduaneiros portuários e zonas francas; sem prejuízo das disposições específicas em matéria de preços de transferência e das estabelecidas nos incisos finais do artigo 47º do Título que se regulamenta."
ARTICULO 3º.- Agréganse ao artigo 42 do Decreto No. 150/007, de 26 de abril de 2007, os seguintes numerais:
"16. Os gastos de capacitação do pessoal, em aperfeiçoamento técnico, gerencial ou de direção, realizados em instituições públicas e em universidades privadas devidamente habilitadas pelo Estado, ou em outras instituições privadas inscriptas no registo a que refere o artigo 2º do Título 3 do Texto Ordenado 1996. Não se admitirá a dedução dos gastos sempre que: a) Não exista nexo causal entre o curso e a atividade desenvolvida pelo empregado na entidade empregadora. b) Trate-se de carreiras de nível terciário, maestrias, doutorados, licenciaturas ou cursos de pós-graduações, cujo destinatário seja o manchete da empresa individual, sócio, acionista ou diretor; ou os familiares de ditos sujeitos até em segundo grau de consangüinidade ou primeiro de afinidade. 17. O custo de aquisição de queijos a produtores artesanais que tenham exercício a opção a que refere o artigo 86º da Lei No. 18.083 de 27 de dezembro de 2006 . 18. As aquisições de bens e serviços realizados à Fundação Institut Pasteur de Montevideo, em tanto se vinculem à promoção e realização de investigação científica nos campos da biologia humana, a biomedicina, a patologia molecular e restantes disciplinas relacionadas. 19. Os gastos incorridos no exterior em matéria de alojamento, alimentação, passagens e similares, em quantidades razoáveis a juízo da Direção Geral Impositiva. 20. O custo de aquisição de produtos florestais. 21. As aquisições de imóveis destinados a integrar o custo de vendas das empresas construtoras, sempre que ditas aquisições se tenham realizado antes do 1º de julho de 2007".
ARTICULO 4º.- Agrega-se ao Decreto No. 150/007, de 26 de abril de 2007, o seguinte artigo:
"Artigo 61º bis.- O sistema de custeio ABC (Activity Based Costing) e outros sistemas similares, não serão de aplicação a efeitos da liquidação dos tributos administrados pela Direção Geral Impositiva. Esta disposição regerá para os exercícios gravados pelo Imposto às Rendas das Atividades Econômicas (IRAE) fechados a partir do mês seguinte ao de sua publicação.
ARTICULO 5º.- Agrega ao Decreto No. 150/007, de 26 de abril de 2007, o seguinte artigo:
"Artigo 64º bis.- Regime ficto agropecuário.- O imposto correspondente às rendas netas agropecuárias derivadas da atividade de criança ou engorde de aves da espécie aviar gallus gallus propriedade de terceiros, se determinará aplicando a alíquota do tributo à diferença entre: a) O 9% (nove por cento) dos rendimentos derivados da atividade referida, e c) Onze Bases Fictas de Contribuição mensais par cada sócio ou manchete em conceito de retribuição patronal, a condição de que se prestem efetivos serviços e se efetuem os aportes patronais que correspondam. O imposto correspondente às restantes rendas agropecuárias que obtenham os referidos produtores, se determinará conforme o disposto no artigo 64º do presente Decreto."
ARTICULO 6º.- Agrega-se ao Decreto No. 150/007, de 26 de abril de 2007, o seguinte artigo:
"Artigo 70º bis.- Universidades.- As entidades que realizem doações às universidades privadas devidamente habilitadas pelo Estado, e às fundações instituídas pela Universidade da República nas que participem entidades não estatais, deverão cumprir para aceder ao benefício disposto nos literais H e J do artigo 79º do Título 4 do Texto Ordenado 1996, as seguintes condições: a) O total das doações a estas instituições não poderá superar o 5% da renda fiscal do exercício anterior. b) A doação não esteja vinculada à prestação de serviços ao doador por parte da universidade beneficiária. A Fundação Institut Pasteur de Montevideo, encontra-se compreendida no disposto no presente artigo."
ARTICULO 7º.- Substitui-se o inciso primeiro do artigo 153 do Decreto No. 150/007, de 26 de abril de 2007, pelo seguinte:
"Artigo 153º - Decreto No. 84/006 de 20.3.2006.- Usuários de Zona Franca; autorização.- Os usuários de zona franca poderão desenvolver os seguintes serviços desde zona franca a território nacional não franco: a) Serviços de produção de suportes lógicos, assessoramento informático e capacitação informática. b) Serviços de gestão, administração, contabilidade e similares brindados a entidades vinculadas, dedicadas à prestação de serviços navieros, logísticos e portuários, sempre que ditas prestações não superem o 20% (vinte por cento) do total dos rendimentos do exercício."
ARTICULO 8º.- Substitui-se o inciso quinto do artigo 48 do Decreto Nº 148/007, de 26 de abril de 2007, pelo seguinte:
"Também se considerarão incluídos neste artigo os rendimentos de todo tipo, ainda quando correspondam à partilha de utilidades, retiros ou reembolsos de capital contribuído, regulares ou extraordinários, em dinheiro ou em espécie, que gerem os sócios cooperativistas. No caso do reintegro de capital das cooperativas de moradia se terá por monto tributável, a opção do contribuinte: a) A diferença entre o valor do capital social contribuído e o valor efetivamente reembolsado, ou b) O 10% (dez por cento) do valor do capital social líquido reembolsado."
ARTICULO 9º.- Agrega-se ao artigo 66 do Decreto No. 148/007, de 26 de abril de 2007, o seguinte inciso:
"No caso do reintegro de capital das cooperativas de moradia a Cooperativa otorgante deverá verter a retenção no menor dos seguintes prazos: a) AOS trinta dias de produzido o rendimento do novo sócio que substitui ao que egresó, ou b) Ao ano de produzida a aceitação da renúncia pelo conselho diretivo." ARTICULO 10º.- Agrega-se ao artigo 71 do Decreto No. 148/007, de 26 de abril de 2007, o seguinte inciso: "Assim mesmo a Caixa de Aposentadorias e Pensões Bancárias, será responsável substituto pelo imposto correspondente às prestações que os passivos recebam através de dito organismo das instituições de intermediação financeira por conceito de prestação de saúde."
ARTICULO 10º.- Agrega-se ao artigo 71 do Decreto No. 148/007, de 26 de abril de 2007, o seguinte inciso:
"Assim mesmo a Caixa de Aposentadorias e Pensões Bancárias, será responsável substituto pelo imposto correspondente às prestações que os passivos recebam através de dito organismo das instituições de intermediação financeira por conceito de prestação de saúde."
ARTICULO 11º.- Agrega-se ao artigo 34 do Decreto No. 220/998, de 12 de agosto de 1998, o seguinte numeral:
"23. Os serviços prestados pelos práticos navais no exercício de sua função."
ARTICULO 12º.- Agréganse os seguintes artigos ao Decreto No. 220/998, de 12 de agosto de 1998:
"Artigo 39º bis.- Fornecimento de água.- Exonera-se deste imposto, a partir do 1º de setiembre de 2007, o fornecimento de água que tenha por destino o rego em explorações agropecuárias. A tais efeitos será necessário o cumprimento das seguintes condições: a) Que as obras hidráulicas contem com um projeto de obra e direito ao uso do água aprovado pelo Ministério de Transporte e Obras Públicas. b) Que o plano de uso e manejo de solos e águas tenha sido aprovado pelo Ministério de Pecuária, Agricultura e Pesca. c) Que se conte com a autorização ambiental prévia do Ministério de Moradia, Ordenamento Territorial e Médio Ambiente, sempre que corresponda, de acordo ao disposto pela Lei No. 16.858 de 3 de setiembre de 1997". "Artigo 58º.- Associação produtiva.- Exonera-se deste imposto, a partir do 1º de setiembre de 2007, os serviços de pastoreios, aparcerías, medianerías, capitalizações, campos de recría e atividades análogas".
ARTICULO 13º.- Agrega-se ao inciso segundo do artigo 9º do Decreto No. 199/007, de 11 de junho de 2007, o seguinte numeral:
"3. Alienem diários, periódicos e revistas de qualquer natureza, com exceção dos pornográficos".
ARTICULO 14º.- Em virtude do disposto no literal B do artigo 85 da Lei No. 18.083, de 27 de dezembro de 2006, fíjanse os seguintes limites anuais para a atividade de produção artesanal de queijos:
a) Rendimentos derivados da atividade artesanal, uma vez e meia o monto fixado pelo artigo 122º do Decreto Não. 150/007 de 26 de abril de 2007 . b) Rendimentos totais, derivados da soma da atividade agropecuária e a artesanal, duas vezes o monto referido no literal anterior. A efeitos da aplicação dos antedichos limites, regerão os critérios estabelecidos nos artigos 122 e seguintes do Decreto No. 150/007, de 26 de abril de 2007.
ARTICULO 15º.- Comunique-se, publique-se, etc.
Pub.D.Ou. 26/12/2007